Além dos procedimentos, materiais e eventos em saúde não inseridos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento, exclui-se da cobertura assistencial:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:
a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou
c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label);
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses, próteses, materiais especiais e de síntese para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
III - inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;
V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde;
VII – fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC;
VIII - fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais e de síntese e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico;
IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
XI - estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;
XII - os procedimentos relacionados com a saúde ocupacional que não se enquadrem, especificamente, no diagnóstico, tratamento, recuperação e reabilitação de doenças relacionadas ao processo de trabalho, listadas na Portaria nº 1339/GM do Ministério da Saúde ou outra que a substitua;
XIII - a realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais;
XIV - os transplantes não constantes no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento
XV - as despesas extraordinárias de contas hospitalares (exemplos: telefonemas, lavagem de roupa, frutas, objetos destruídos ou danificados, refrigerantes, despesas de caráter pessoal ou particular, etc.), tanto do beneficiário quanto de seu acompanhante;
XVI - sessões, entrevistas, consultas ou tratamentos de psicoterapia de grupo, testes psicotécnicos;
XVII - cirurgias destinadas à esterilização ou de microimplantes para reversão de casos de vasectomia e de laqueadura tubária;
XVIII - exames para Carteira Nacional de Habilitação;
XIX - exame de DNA para comprovação de teste de paternidade ou maternidade;
XX- medicamentos anti rejeição em casos de transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento.
XXI- Fertilização in vitro;
XXII- Internação domiciliar em substituição à internação hospitalar (Home Care) e outros serviços, produtos e/ou eventos em saúde em domicílio não inseridos expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na época do evento;
XXIII- Material de higiene pessoal (como fraldas, etc.), inclusive durante internação;
XXIV- Procedimento e evento em saúde, mesmo inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na época do evento, para hipóteses não contempladas nas Diretrizes de Utilização estabelecidas pela ANS, quando existente;
XXV- Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando assim não estiverem expressamente especificados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na época do evento;
XXVI- Todo e qualquer procedimento e evento em saúde adicional não previsto neste Regulamento ou não inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento com as respectivas Diretrizes de Utilização, quando existentes.